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IMPUGNAÇÃO

Ministério Público Federal recomenda impugnação da candidatura de Wesley de Deus a Prefeito de Aroeiras do Itaim

Se a Corte Eleitoral decidir pelo indeferimento da candidatura, não haverá mais possibilidade de substituição do candidato.

24/09/2024 15h35
Por: Redação
Foto: Google/Imagens
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O Ministério Público Federal, por meio da PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO PIAUÍ, emitiu parecer opinando pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso eleitoral, com o objetivo de reformar a sentença e INDEFERIR o pedido de registro de candidatura de WESLEY GONÇALVES DE DEUS ao cargo de Prefeito do município de Aroeiras do Itaim/PI, nas eleições de 2024.

NO RECURSO ELEITORAL Nº: 0600138-38.2024.6.18.0010 que trata sobre Impugnação ao Registro de candidatura do candidato a prefeito de aroeiras do Itaim Wesley de Deus.

Se esta Corte Eleitoral decidir pelo indeferimento da candidatura, não haverá mais possibilidade de substituição do candidato, pois o prazo para tal já se encerrou em 16 de setembro de 2024. A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), regulamentada pela Resolução TSE n. 23.609/2019, permite a substituição em casos de indeferimento, cancelamento, cassação, renúncia ou falecimento, mas dentro do prazo legal, que já expirou.

O Partido Social Democrático (PSD) de Aroeiras do Itaim-PI, representado pelos advogados Dr. Elianderson Moura e Dr. Maycon Luz, ingressou com a ação perante a 10ª Zona Eleitoral de Picos, buscando a impugnação da candidatura de Wesley Gonçalves de Deus ao cargo de prefeito nas eleições de 2024. A ação sustentou que o candidato não atendeu aos requisitos de desincompatibilização exigidos pela legislação eleitoral.

Segundo os advogados do PSD, apesar de Wesley Gonçalves ter formalizado o pedido de afastamento do cargo de Secretário Municipal de Administração dentro do prazo legal, ele continuou exercendo atividades vinculadas à função, conforme evidenciado por postagens em redes sociais e registros fotográficos. A legislação eleitoral exige que a desincompatibilização seja tanto formal quanto efetiva, e a continuidade no exercício de suas atividades públicas configura uma irregularidade que inviabiliza sua candidatura, nos termos da Lei Complementar nº 64/90.

Os impugnantes aguardam a decisão da corte eleitoral.

O que diz o MPF?
Procuradoria compreende que o impugnante está coberto de razão e o recurso comporta provimento. Realmente, pelo caderno probatório, o recorrido não se afastou de fato de sua função pública.

O fato de o candidato aparecer, por reiteradas vezes, em eventos oficiais do Município, nos quais são entregues ou anunciadas benesses à população em geral, gera profundo desequilíbrio entre os candidatos ao mesmo cargo eletivo.

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